Segundo o parecer Cosit 10, para a Contribuição para Pis/Pasep e a Cofins não cumulativo, para empresas do lucro real, concluiu o seguinte:
a) na apuração da contribuição Pis/Cofins incidentes sobre a venda, o valor do ICMS destacado na nota fiscal deve ser excluído da base de cálculo, visto que não compõe o preço da mercadoria;
b) na apuração dos créditos da contribuição para a Pis/Pasep e da Cofins a descontar, o valor do ICMS destacado na nota fiscal deve ser excluído da base de cálculo, visto que não compõe o preço da mercadoria.
Mas uma modificação desta natureza somente pode ser implementada por lei, de modo que, os contribuintes que se sentirem prejudicados, procurem o judiciário para defender seus direitos.