Em se tratando de planejamento tributário, ainda que abusivo, não resta caracterizado o dolo apto a ensejar penalidade quando não há ocultação da prática e da intenção final dos negócios levados a efeito.
Com base nesse entendimento, a 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou a ocorrência de sonegação ou fraude contra a lei e manteve a condenação de uma empresa ao pagamento da multa comum (75%).
O caso em julgamento foi de infração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido decorrente da dedução de despesas de amortização de ágio na aquisição de investimento referente aos anos-calendário de 2007, 2008 e 2009 de um grupo econômico multinacional. A exigência foi formalizada com cominação de multa qualificada (150%).
Em resumo: o planejamento tributário abusivo (elisão abusiva) precede a ocorrência do fato gerador e gera multa comum. A sonegação e a fraude (evasão) dão-se após a ocorrência daquele fato e pressupõem dolo e geram multa qualificada.
Tanto o abuso de direito quanto a fraude à lei são institutos previstos na lei civil, com características próprias, mas não foram eleitos pelo legislador tributário como razão para qualificação da penalidade.
“Também não há de se falar em sonegação, uma vez que todos os atos foram devidamente declarados à Receita Federal, excluindo-se a possibilidade de ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal”, acrescentou Fernando de Oliveira.
Fonte: www.conjur.com.br
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