Para relembrar, o STF decidiu no RE nº 574.706, que o ICMS nao compõe a base de cálculo da PIS e da COFINS.

Posteriormente, o STF acolheu em parte, os embargos de declaração opostos pela União Federal, para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após 15/03/2017, data em que julgado o RE nº 574.706 ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento.

Isso significa que somente a partir de 16/03/2017, a decisão do STF, começa a valer com eficácia para todos e, será vinculante em relação aos órgãos do judiciário.

Portanto, antes de 16/03/2017, o contribuinte não terá direito a questionar ou pleitear de volta os valores pagos de PIS e Cofins sobre ICMS.

Estão fora desta regra, apenas os contribuintes que ajuizaram a ação ate 15/03/2017, ou seja, foi mantido para estes, o direito de ter de volta os valores indevidamente pagos sobre qualquer período no passado, respeitada a prescrição.

Mas e os contribuintes que obtiveram decisão transitada em julgado após 2017? Devemos observar o art.5º, XXXVI, da CF, que dispoe sobre coisa julgada e, sempre que o STF é instado a decidir sobre questões que envolvem coisa julgada, mesmo que a coisa julgada contrarie suas próprias decisões, tem decidido no sentido que prevalece a coisa julgada.

Na questão em análise, sequer houve modificação do entendimento do STF que manteve a compreensão que o ICMS nao compõe a base de calculo do PIS e da Cofins, apenas modulou os efeitos do julgado. Assim, senão cabe rescisória do principal, muito menos caberá da modulação dos efeitos.

Dessa forma, para as ações ajuizadas após 15/03/2017 e que ja tinham coisa julgada favorável, o contribuinte tem direito a receber o seu crédito, sem os efeitos da modulação.

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